LEI FEDERAL 13.019/2014
Muito já se caminhou no denominado Terceiro Setor e, na atualidade, advogados e demais agentes do segmento esforçam-se na interpretação, sistematização e implementação de tão longa Lei 13.019/14 que pretende ser o Marco Regulatório das Parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil sem fins econômicos, de interesse social, em todos os âmbitos de competências no País.
A sistematização dessa legislação federal visa uniformizar o procedimento administrativo de como a administração pública e as organizações da sociedade civil sem fins econômicos mantém suas relações jurídicas e traz três novos instrumentos jurídicos a ela atrelados que servirão como guia uniformizador a balizar essas relações jurídicas.
Antecede a celebração dos referidos instrumentos o chamamento público, novidade trazida nessa legislação e que definirá parâmetros para escolha da organização, projeto e/ou atividade que serão executados, em estrita consonância com o plano de trabalho e suas finalidades que são o objeto do compartilhamento entre o Estado e a Organização da Sociedade Civil.
Destaca também, quais atividades e organizações estão desobrigadas do cumprimento da legislação, por expressa vedação do artigo 3º da Lei 13.019/14, em razão de especificidades de serviços, aparelhamento técnico e de mão de obra e, ainda, por fontes de recursos oriundos de Leis específicas.
Saliente-se que a nova Lei prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade do referido chamamento público, como também exige atenção quanto aos partícipes dessas relações jurídicas, uma vez que impõe em suas noções introdutórias conceitos e expressões a definir qual a vinculação de cada ator no contexto das parcerias.
A nova legislação também definiu parâmetros acerca do monitoramento, avaliação e prestação de contas, além de estabelecer as sanções que deverão ser observadas nos casos de descumprimento da Lei.